DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MENDES ALEXANDRE contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2611154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MENDES ALEXANDRE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial devido à falta de fundamentação adequada e à incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o Tribunal de origem não deveria ter invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir quanto à contrariedade, ou não, de dispositivos da lei federal.
- Aduz ainda que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária para apreciação pelo STJ e que não incide o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ porque não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas a revaloração dos fatos e provas à luz da adequada interpretação jurídica (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MENDES ALEXANDRE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial devido à falta de fundamentação adequada e à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o Tribunal de origem não deveria ter invadido a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir quanto à contrariedade, ou não, de dispositivos da lei federal.
Aduz ainda que o recurso especial foi interposto com a fundamentação necessária para apreciação pelo STJ e que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ porque não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas a revaloração dos fatos e provas à luz da adequada interpretação jurídica (fls. 359-360 - grifos originais):
.. É ao Superior Tribunal de Justiça que incumbe decidir se a fundamentação trazida pelo recurso se presta ou não para a reforma da decisão exarada pelas instâncias inferiores. O juízo de admissibilidade não pode exceder seus limites para julgar a controvérsia, como se nessa fase fosse dado às cortes inferiores criar verdadeira parede a dificultar o acesso à justiça e ao exercício da jurisdição.
Ainda, o despacho agravado (cf. fls. 335/336) extrapolou as competências outorgadas pelo artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). O eminente prolator da decisão agravada, julgou o Recurso Especial, não se limitando a proferir juízo acerca do preenchimento de seus requisitos de admissibilidade.
No mais, a simples alegação de que o recurso foi interposto "sem a fundamentação necessária" não procede, bastando a simples leitura das razões recursais (cf. fls. 277/297) para se verificar que tal afirmação não tem razão de ser.
Ou seja, o recurso foi interposto com a fundamentação necessária para a apreciação deste C. Superior Tribunal de Justiça, com razões suficientes para reforma da decisão ora atacada, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação.
Também não procede a afirmação de que o Recurso Especial pretende o reexame de prova, o que seria impossível em face da Súmula n. 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, já que, como já dito, o Recurso Especial trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim de que seja atribuída a subsunção típica adequada aos fatos já julgados na sentença e no v. acórdão. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.