ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2611201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
- A revisão de conclusões sobre validade e rescisão do usufruto, extensão de danos materiais e solidariedade passiva demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. ÓBICES SUMULARES.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. A revisão de conclusões sobre validade e rescisão do usufruto, extensão de danos materiais e solidariedade passiva demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O exame do termo inicial dos juros carece de fundamentação específica, incidindo a Súmula 284/STF.
4. O reconhecimento da sucumbência recíproca exige reavaliação da proporção da derrota e vitória das partes, vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por VIPER PARTICIPAÇÕES LTDA. (VIPER) e por por IM3 S.A, MAURÍCIO LUIS HERNANDES FERRENTINI, MARA LIZ HERNANDES FERRENTINI E IVETY HERNANDES FERRENTINI (IM3 e OUTROS), contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Pedro Kodama, assim ementado:
Apelações. Ação de reintegração de posse de bem imóvel. Insuficiência de preparo. Inocorrência. Ausência de impugnação especificada aos termos da sentença. Inocorrência. Usufruto. Pedido de desocupação do imóvel. Determinação para pagamento de alugueres que deve observar como data de início o fim do prazo estipulado no contrato de usufruto, conforme já decidido em julgado anterior transitado em julgado. Admissibilidade. Danos pela ausência de fruição do imóvel no período do esbulho, débito IPTU, bem como demais gastos para o retorno do bem ao seu estado anterior. Descabimento. Ausência de solidariedade entre as corrés com relação aos danos materiais, haja vista que o usufruto foi realizado entre a parte
[trecho intermediário suprimido]
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
II - .. .
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, não prosperam as insurgências.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especais,
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.