DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO RIZO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2611217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO RIZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 8.078/1990; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de realização do cotejo analítico; e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o agravante busca reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO RIZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 4º, I, 6º, VII, 30, 36, 37 e 54 da Lei n. 8.078/1990; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de realização do cotejo analítico; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o agravante busca reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento das matérias alegadas (Súmula n. 211 do STJ).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 676):
Apelação. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos morais decorrente de divergência entre a unidade entregue e o apartamento modelo. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor que, instado à especificação de provas, afirmou não ter interesse na produção de qualquer prova, nem mesmo pericial. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, desdenhando a oportunidade a ele facultada para formar o arcabouço de elementos necessários ao convencimento do magistrado. Ré, por sua vez, que apresentou todos os documentos pertinentes à obra e à unidade condominial em si e obteve as licenças e autorizações dos órgãos públicos, sem indícios de que tenha agido em desconformidade com o contratado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 864):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios de omissão, obscuridade e contradição, sequer cogitados pelos embargantes. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Caráter infringente. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 4º, I, da Lei n. 8.078/1990, pois não foi considerada a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual;
b) 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, porque não houve inversão do ônus da prova, mesmo diante da hipossuficiência do consumidor;
c) 30 da Lei n. 8.078/1990,
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.