DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGA LAZZARIS contra decisão que conheceu do… — AREsp AREsp 2611251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGA LAZZARIS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem com a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- A parte embargante, repisando as alegações do apelo nobre, defende que a decisão foi omissa, pois não é hipótese de aplicação dos aludidos óbices sumulares e que, embora não tenha impugnado "o fundamento do acórdão recorrido que afastou a aplicação do art.
- 104 do CDC bem como a hipótese de renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada formada na ação individual, pois a premissa de que a "ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva" foi usada pelo recorrente como forma de demonstrar a necessária incidência do entendimento da Corte Especial fixado no EAREsp 600811/SP" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGA LAZZARIS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem com a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
A parte embargante, repisando as alegações do apelo nobre, defende que a decisão foi omissa, pois não é hipótese de aplicação dos aludidos óbices sumulares e que, embora não tenha impugnado "o fundamento do acórdão recorrido que afastou a aplicação do art. 104 do CDC bem como a hipótese de renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada formada na ação individual, pois a premissa de que a "ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva" foi usada pelo recorrente como forma de demonstrar a necessária incidência do entendimento da Corte Especial fixado no EAREsp 600811/SP" (e-STJ fl. 247).
Impugnação apresentada.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não assiste razão ao embargante.
Ficou explicitamente consignado na decisão ora embargada:
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Noutra quadra, o julgado firmou que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.
Das razões do especial, verifica-se que o aludido fundamento não foi impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF. Noutro giro, infirmar o entendimento da Corte de origem, a fim de acolher os argumentos suscitados no apelo nobre de que "só haveria coisa julgada anterior se a recorrente possuísse, de forma indubitável, ação anterior com idêntica conformação da causa de pedir (próxima e remota) e do mesmo pedido, o que induvidosamente, não é caso da ação mandamental indicada pela recorrida" (e-STJ fl. 131), encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada
Registre-se, por fim, que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.