DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TIM CE… — AREsp AREsp 2611532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TIM CELULAR S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TIM CELULAR S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 664/665):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO A INSTITUTOS CONSUMERISTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, NEM TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU "QUANTUM". REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão que enfrenta suficientemente o caso concreto, apresentando-lhe a solução mais acertada diante das especificidades nele contidas. Princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais. Verificado, porém, que a prestação jurisdicional na origem se deu de maneira incompleta (art. 492 do CPC) ao deixar de se manifestar em relação aos pedidos declinados na exordial (citra petita), e se revelando madura a causa e suficientemente instruído o feito, possível seu imediato julgamento pelo Tribunal de maneira a suprir o vício de omissão apresentado na sentença, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC; 2. Dos documentos que instruem a presente ação, conclui-se que as teses levantadas pela apelante são frágeis e não têm o condão de anular o processo administrativo ou diminuir o valor da penalidade. A apelante possui grande porte e presta serviços a milhares de consumidores; as irregularidades cometidas à legislação do consumidor são inafastáveis e restaram suficientemente comprovadas; e o "quantum" da multa apresenta-se proporcional à gravidade da conduta e em consonância com o arcabouço normativo incidente na espécie, mormente quando considerado o caráter preventivo-repressivo da sanção. A confirmação da r. sentença vergastada, portanto, é medida de rigor; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 733/744).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 26 da Lei 8.625/1993, ao art. 1º da Lei Complementar estadual 36/2004, aos arts. 53 e 54 da Lei Complementar estadual 12/1993, aos arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e aos arts. 2º, 5º, e 18, I, § 2º, do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.012.247/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.