ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2611643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 9148, 10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA DIAS DA SILVA contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto à (e-STJ fl. 265/266):
(i) omissão quanto aos argumentos sobre a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que não oportunizada a manifestação da parte a esse respeito, em violação do dever de cooperação e inobservância da vedação à decisão surpresa, e juridicamente incorreta tal determinação, em desatendimento aos requisitos autorizativos da suspensão do processo, a teor dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do Código de Processo Civil;
(ii) omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 284/STF, eis que foi tacada toda a fundamentação do acórdão recorrido.
(iii) omissão quanto ao desnecessário reexame fático-probatório, que impede a incidência da súmula 7/STJ, eis que não se requer nestes autos a rediscussão sobre o tema e sim a análise da (im)possibilidade de decisão divergente das normas legais.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo, a eles, efeitos
[trecho intermediário suprimido]
apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF.
Houve também o registro de que, quanto às demais alegações, o Tribunal de origem decidiu a questão - suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da execução coletiva - com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.