DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO IRINEU DUNDER contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2611651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO IRINEU DUNDER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 57-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 212.112/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEBASTIÃO IRINEU DUNDER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 57-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Descabimento - Matéria que sequer transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou tese jurídica firmada por esta Corte no julgamento de recursos afetos ao rito dos repetitivos (Tema 677).
Sustenta, em síntese, que "tal decisão contraria julgamento recente do STJ intitulado tema 677 do STJ. Isso por que o RECORRIDO BANCO efetuou o depósito apenas para a garantia do juízo, ou seja, para poder efetuar sua impugnação e contestar a dívida, não o fazendo com intuito de pagamento voluntário" (fl. 67).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 74).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem em virtude de deserção do recurso especial (fls. 100-101), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 114).
Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 677/STJ, nos termos do art. 256-L, do RISTJ, para observância aos arts. 1.030 e 1.40 do CPC (fls. 126-130).
Sobreveio informação do Tribunal de origem apontando questão processual que levaria à desnecessidade de se aguardar o julgamento do Tema 677/STJ, reencaminhando os autos para apreciação por esta Corte (fls. 135-136).
Embargos de declaração opostos pelo agravante Sebastião Irineu Dunder (fl. 144).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o agravante interpôs recurso especial e postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou,
[trecho intermediário suprimido]
da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira." (AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016). 2.1. Na hipótese, a gratuidade da justiça não foi concedida na origem, nem juntados aos autos a documentação pertinente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 212.112/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta turma, DJe 4.9.2017) Grifei.
Diante da deserção do recurso especial, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fl. 144.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.