ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2611737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (REsp 2.137.552/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR, NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO VENCIDO. SITUAÇÃO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DO CHAMADO "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES EFETUADA ATRAVÉS DE TERCEIRA PESSOA A QUEM O AUTOR PERMITIU ATUAR EM SEU NOME. VENDEDOR, ADEMAIS, QUE APRESENTOU O VEÍCULO AO COMPRADOR PARA VISTORIA PRÉVIA E PARA EXAME TÉCNICO, QUE PREENCHEU E ASSINOU A ATPV EM TABELIONATO DE NOTAS E QUE O ENTREGOU APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO FEITO POR ESTE À PESSOA INDICADA PELO INTERMEDIÁRIO. ATUAÇÃO DO RÉU REVESTIDA DE BOA-FÉ. DOLO DE TERCEIRO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRADOR QUE EMBORA PUDESSE DESCONFIAR DE ALGO, NÃO TINHA O DEVER, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE CONHECER DA CONDUTA MALICIOSA DO TERCEIRO. VENDEDOR QUE CONSTATOU TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE APENAS DEPOIS DE CONSUMADO O NEGÓCIO E DO NÃO REPASSE DO PAGAMENTO PELO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO PELO COMPRADOR. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 285).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 138 do Código
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do
STJ.
6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (REsp 2.137.552/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.