DECISÃO WILLIAM EMERSON DA COSTA e DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS LTDA — AREsp AREsp 2611810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM EMERSON DA COSTA e DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS LTDA. apresentaram petição, às fls.
- 1.615-1.620, na qual informam a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e requerendo sua homologação.
- Homologada a desistência do agravo em recurso especial interposto por WILLIAM EMERSON DA COSTA (fls.
- 1.621-1.622), o recorrente apresentou petição de embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7704, 10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM EMERSON DA COSTA e DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS LTDA. apresentaram petição, às fls. 1.615-1.620, na qual informam a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença e requerendo sua homologação.
Homologada a desistência do agravo em recurso especial interposto por WILLIAM EMERSON DA COSTA (fls. 1.621-1.622), o recorrente apresentou petição de embargos de declaração (fls. 1.625-1.626), alegando omissão quanto à manifestação de desistência do recurso especial por parte de DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , constante à fl. 1.631.
É, no essencial, o relatório.
Com razão o embargante quanto aos efeitos do acordo no que se refere ao recurso especial de DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas 6ª e 9ª do pacto (fl. 1.618).
Desse modo, recebo a petição de fls. 1615-1619 também como pedido de desistência do recurso de DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nesse contexto, observo que as advogadas subscritoras da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 163 e 593 e o substabelecimento de fl. 494. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso especial de DOG EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. PETIÇÃO RECEBIDA COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.