ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2611847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelos embargantes, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 182, STJ.
- A defesa alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelos embargantes, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 182, STJ.
2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei; e (iii) vedação ao bis in idem na dosimetria da pena.
3. Requerimento subsidiário de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula nº 182, STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não conhecimento do recurso por questões processuais não gera o dever de enfrentamento das teses meritórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O não conhecimento de recurso por questões processuais não gera o dever de enfrentamento das teses meritórias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 725.534, Terceira Seção; STF, precedente sobre porte de maconha.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
o que não foi demonstrado.
7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
As demais questões apontadas aplicação do redutor de pena e desclassificação da conduta também constituem o mérito do recurso, cuja análise restou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme consignado no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.