DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2612308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, além da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 13085, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e 284 do STF (fls. 313-316).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 118-119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SISBAJUD. NÃO COMPROVAÇÃO DE POUPANÇA. QUANTIA PENHORÁVEL. BLOQUEIOS NECESSÁRIOS À GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica submete-se a regramento próprio previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevê a necessidade de intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. E muito embora aleguem os agravantes que houve prejuízo por não intimação na forma do art. 523, caput, do CPC, a oportunidade do contraditório referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi-lhes dada desde sua citação naquele incidente. No que concerne aos valores bloqueados, os agravantes aduziram sua defesa em impugnação rejeitada pela decisão ora agravada.
2. Inviável acolher o pedido de suspensão das constrições no patrimônio dos sócios em razão do Recurso Especial interposto contra a decisão pela qual deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e estendida a obrigação aos sócios. 2.1. Decisão que deferiu a desconsideração foi mantida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 07289989620228070000, e ao Recurso Especial interposto contra referido acordão não foi atribuído efeito suspensivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.1. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o valor bloqueado corresponda ao salário do agravante Roberto. O extrato de bloqueios indica constrição em duas contas bancárias diversas sem indicação de que sejam contas salário, além de conta referente a investimentos. 3.2. É ônus do executado comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis.
5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, estando a conclusão adotada pela instância originária alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento firmado quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à penhora dos bens, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.