DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2612513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Ultrapassada a extinção do processo, a hipótese é de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência.
- O objeto do parcelamento administrativo tributário engloba o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme a prova documental produzida nos autos 3.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 842-846):
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS DÉBITO TRIBUTÁRIO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/15 - PRETENSÃO RECURSAL À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Ultrapassada a extinção do processo, a hipótese é de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 2. O objeto do parcelamento administrativo tributário engloba o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme a prova documental produzida nos autos 3. Impossibilidade de arbitramento dos referidos honorários advocatícios, sob pena de caracterização do inaceitável "bis in idem". 4. Aplicação do Tema nº 400, do C. STJ. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15, ante a homologação do requerimento de desistência, formulado pela parte autora. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 860-863).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei 8.906/1994, afirmando que, havendo desistência da ação, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 90 do CPC/2015); que os honorários pertencem ao advogado, com direito autônomo à execução (art. 23 da Lei 8.906/1994); que acordo entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários, convencionados ou fixados por sentença, salvo aquiescência do profissional (art. 24, §
[trecho intermediário suprimido]
em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (sem grifo no original).
Da análise do inteiro teor do acórdão acima, observa-se que se trata de ação anulatória e que esta Corte afastou o argumento de que, por não se tratar de embargos a execução, não se aplicaria o entendimento exarado na Sumula 400/STJ, assim como afastou demais argumentos idênticos aos lançados no presente recurso especial.
Assim, a pretensão recursal diverge do entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado no Tema 400/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CELERAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BIS IN IDEM. SUMULA 400/STJ E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.