DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R — AREsp AREsp 2612557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- G. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 613): Embargos de terceiro - Penhora de bem comum - Possibilidade - Litigância de má-fé.
- É penhorável o veículo adquirido durante a união estável sob o regime da comunhão parcial, uma vez que se trata de bem comunicável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R. Q. G. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 613):
Embargos de terceiro - Penhora de bem comum - Possibilidade - Litigância de má-fé.
1. É penhorável o veículo adquirido durante a união estável sob o regime da comunhão parcial, uma vez que se trata de bem comunicável.
2. No entanto, resguarda-se à companheira que não está sendo executado o direito à metade do fruto da arrematação, considerando ainda a ausência de prova de que a dívida reverteu em proveito da família.
3. Mantida a multa por litigância de má-fé.
Os embargos de declaração opostos por R. Q. G. foram rejeitados (fls. 664-665).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como jurisprudência invocada. Afirma que houve omissão quanto à tese de impossibilidade de penhora de veículo registrado exclusivamente em seu nome, por não integrar a demanda originária e por não existir benefício em prol da família.
Defende a nulidade da penhora e a impenhorabilidade do veículo com base nos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil, aduzindo que a dívida de indenização não foi contraída para atender encargos da família, não podendo alcançar bem exclusivo do cônjuge alheio à execução. Argumenta que, além de a obrigação não se vincular à administração de bens particulares, a constrição recaiu sobre patrimônio próprio da recorrente, que não participou da formação do título judicial.
Registra, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") em torno da impossibilidade de constrição de patrimônio exclusivo de cônjuge que não integra a relação processual e da necessidade de resguardar o devido processo legal e o contraditório na constrição de bens de terceiros.
Contrarrazões às fls. 680-695, na qual a parte recorrida alega que não há omissão, que o acórdão apreciou de forma suficiente as questões essenciais, que o veículo foi adquirido na constância da união estável sob comunhão parcial e é bem comunicável com resguardo da meação, que incide a Súmula 7/STJ para afastar o reexame fático-probatório, e que não houve cotejo analítico apto a comprovar dissídio jurisprudencial.
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). (g.n.).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto a penhora do veículo, preservada a meação da recorrente, e a aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.