DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2612715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para sanar omissão quanto à distribuição da sucumbência (fls.
- A embargada apresentou impugnação às fls.8894-8901.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para sanar omissão quanto à distribuição da sucumbência (fls. 8.880).
O embargante alega que há omissão, pois (fl. 8884):
o TJSP, invocando o art. 252, do seu Regimento Interno, limitou-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, sem adentrar em cada questão de fato e de direito trazidos na apelação, o que gerou prejuízo ao julgamento da causa e cerceamente de defesa em relação ao Banco
Ainda, afirma que há omissão, porquanto "a mera reprodução da sentença no acórdão estadual não representa a fundamentação dos desembargadores a respeito da apelação interposta".
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls.8894-8901.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, o Tribunal de origem expressamente consignou que (fl. 8877):
A continuidade dos atos executórios sobre as unidades em estoque - sobre as quais subsiste a penhora -, reitera-se, poderia inviabilizar a consecução do empreendimento, causando danos irreparáveis à massa de adquirentes, de modo que a procedência da presente ação é o meio de assegurar o direito de propriedade e a boa-fé de cada um dos adquirentes do empreendimento (em prestígio à ratio da própria súmula 308) e a função social da incorporação, não sendo à parte autora oponível a despeito do quanto disposto no § 11 do art. 31-F, da Lei 4.591/64 as obrigações relativas ao contrato de financiamento da obra, em especial diante da extensa lista de irregularidades imputadas ao financiador e listadas na inicial e réplica (em especial fls. 7641/7649, muitas delas não especificamente impugnadas), valendo anotar que prova da regularidade dos procedimentos relativos ao patrimônio de afetação e à liberação dos recursos segundo o avanço das obras (fatos que pendem controvertidos) estava a exigir a realização de prova pericial cujo ônus, a meu juízo, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, era do banco requerido, o qual, nada obstante, postulou o julgamento antecipado da lide (fl. 8211)."
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.