DECISÃO Sobreveio nos autos ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, informando a pr… — AREsp AREsp 2612781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Sobreveio nos autos ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, informando a prolação da sentença parcialmente procedente em favor da Agravante (e-STJ fls.
- Essa relatoria, determinou a intimação da parte para se manifestar sobre o ofício, que transcorreu in albis.
- Dessa forma, informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
- Ante o exposto, com fundamento n o artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Sobreveio nos autos ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, informando a prolação da sentença parcialmente procedente em favor da Agravante (e-STJ fls. 372/379).
Essa relatoria, determinou a intimação da parte para se manifestar sobre o ofício, que transcorreu in albis.
Dessa forma, informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento n o artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.