DECISÃO Trata-se de agravo manejado por C.B — AREsp AREsp 2612785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- São José do Rio Preto Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Preliminar de inadequação da via suscitada em contrarrazões recursais.
- Sentença que denegou a segurança e considerou legitima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por C.B. São José do Rio Preto Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 235):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. Preliminar de inadequação da via suscitada em contrarrazões recursais. Rejeição. Sentença que denegou a segurança e considerou legitima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. Insurgência contra aplicação imediata da Lei n.º 190/2022. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Não ocorrência. Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal n.º 190/2022, quanto na Lei Estadual n.º 17.470/2021, de observância à anterioridade nonagesimal. Lei Estadual n.º 17.470/2021 que efetivamente instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual com relação ao exercício de 2022. Impetrante contribuinte do ICMS que pretende afastar o pagamento do DIFAL para aquisições relacionadas a produtos para o seu uso e consumo e também para seu ativo imobilizado. Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto. Antiga Lei Kandir que já dispunha sobre diferença de alíquota. Restituição e compensação de eventual crédito tributário. Impossibilidade. Aplicação do artigo 170, do CTN. Ausência de demonstração de efetivo recolhimento indevido do DIFAL. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/96; 3º, 4º, § 2º, I, 6º, § 1º, 12, XV, 13, IX, "a" e "b", da Lei Complementar 190/22; 2º, II, 5º e 2,1 parágrafo único, XII, do Convênio ICMS 66/88. Sustenta, em resumo, que "embora o DIFAL na venda para não contribuinte não se confunda com a hipótese do presente caso, que é a cobrança do DIFAL na compra ou aquisição de bens por contribuinte do ICMS, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, aplicam-se as mesmas premissas adotados pelo Corte Suprema no julgamento do Tema 1093, visto que em ambos os casos a operação é destinada a consumidor final, tendo sido fixado o entendimento que, nessa hipótese, para a cobrança do DIFAL, é pressuposto essencial a prévia regulamentação mediante lei complementar" (fl. 260).
Contrarrazões ofertadas às fls. 319/326.
Parecer ministerial às fls. 409/412.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
A presente controvérsia diz com definir
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.