ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2612818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional.
2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência.
6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios.
IV. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jennifer Nunes da Silva contra decisão de fls. 1.332-1.333 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida
[trecho intermediário suprimido]
de um grupo limitado de graduandos. Não se encontra, neles, a emissão de juízo de valor sobre o preenchimento dessa condição da ação quando a controvérsia diz respeito a mensalidade escolar.
5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.