ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2612836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
- O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 2.166.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATA DO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária.
3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIO LS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. RISCO NÃO CONTRATADO. SINISTRO COM CONDUTOR DENTRO DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA SÓ PODERÁ SE EXONERAR DE SUA OBRIGAÇÃO SE FICAR COMPROVADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DO SEGURADO, AGRAVAMENTO OU EXCLUSÃO DO RISCO. 2. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 46 DO CDC), BEM COMO OBSERVOU O ESTABELECIDO NO ART. 54, § 4º, DO CDC,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e intestinal).
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 2.166.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.