ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2612992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
III - Arts. 884 e 927 do CC
Alega o recorrente que o valor de R$ 10.000,00, fixado a título de dano moral, seria excessivo e implicaria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido.
O acórdão recorrido fixou o quantum pautado na razoabilidade e na ponderação, afirmando que a autora sofreu angústias por bloqueios indevidos e que o valor não causa enriquecimento da vítima nem empobrecimento do réu.
A revisão do valor arbitrado, nas circunstâncias do caso e à luz das provas, também demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.