DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Core… — AREsp AREsp 2613066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Coreano Brasileira de Pelotização - KOBRASCO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado (e-STJ, fl.
- MATÉRIA JÁ TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 024100907757.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR RECONHECIDA POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Coreano Brasileira de Pelotização - KOBRASCO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 024100907757. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR RECONHECIDA POR ESTA CORTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- No presente Agravo de Instrumento a recorrente pretende modificação da decisão do magistrado a quo através da qual restou consignado que a matéria relativa à inscrição no CADIN e dos atos de cobrança do crédito tributário já teriam sido tratados no Agravo de Instrumento nº 024100907757, além de ressaltar que o crédito aqui discutido está com sua exigibilidade suspensa.
2- Na ocasião do julgamento do Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida em 15 de novembro de 2009, que teria determinado a suspensão da exigibilidade do crédito referente à CDA nº 1721/2009, esta e. Quarta Câmara manteve a exigibilidade do crédito tributário diante da impossibilidade de ser admitida a compensação tributária por meio de medida liminar.
3- Pela análise dos documentos juntados aos autos e das próprias alegações da parte, verifico que a matéria aqui discutida já teria sido tratada no Agravo de Instrumento nº 024100907757, além de não verificar comportamento contraditório do Estado já que teria suspendido administrativamente a exigibilidade do débito aqui tratado.
4 Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.168-1.183).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.186-1.200), a insurgente apontou violação ao art. 313, V, a, do CPC/2015; e aos arts. 174, 475, 476 e 477 do Código Civil.
Alegou que "em observância ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, é imperioso que seja determinado ao Estado que se abstenha de incluir o débito discutido no CADIN e tomar quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, diante da pendência da análise, pela Procuradoria do Estado do Espírito Santo, do requerimento solicitando a quitação do auto de infração nº 1.998.129-1 com saldo credor próprio de ICMS" (e-STJ, fl. 1.196).
Argumentou que "apesar de ter reconhecido a suspensão da exigibilidade do débito, o v. acórdão recorrido manteve a permissão para que o
[trecho intermediário suprimido]
aqui discutida já teria sido tratada no Agravo de Instrumento nº 024100907757, além de não verificar comportamento contraditório do Estado já que teria suspendido administrativamente a exigibilidade do débito aqui tratado.
Ora, tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, se pronunciado pela inexistência de comportamento contraditório, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ART. ART. 313, V, A, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.