DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANUEL PINHEIRO NETO contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2613415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANUEL PINHEIRO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 260): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE - TÍTULO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOBSERVÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 4701, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE MANUEL PINHEIRO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE - TÍTULO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOBSERVÂNCIA. O cheque é um título de crédito não causal e autônomo, sendo, em regra, desnecessária a menção à relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. A autonomia do cheque não é absoluta, admitindo-se, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, se houver indicativos de que a obrigação foi estabelecida em evidente desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. A existência do protesto indevido, levando-se em conta a publicidade dele resultante, enseja dano moral "in re ipsa", porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado comercial. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 305).
A parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 25 da Lei n.7.357/85, e 9º da Lei n. 9.492/97. Sustenta a abstração do cheque, pelo que, emitido o título, o direito do possuidor independe do negócio subjacente. Aduz que o ônus da autora de desconstituir o título não se cumpriu, pois não provou a inexistência do débito nem a má-fé do portador. Alega a regularidade do protesto como ato formal que prova inadimplência; exame dos caracteres formais pelo tabelião; inexistência de ato ilícito quando levado a protesto título devolvido.
Contrarrazões apresentadas (fls. 345 - 357).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-364), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379 - 390).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por
[trecho intermediário suprimido]
necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.