DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra decisão do … — AREsp AREsp 2613517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
- 5º, §6º, da Lei n.7.347/85, com vista a compelir ente público instituir Serviço de Acolhimento Institucional à Criança e ao Adolescente, o eventual inadimplemento dá ensejo à execução da multa, ou à propositura de ação de obrigação de fazer.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.665.702/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 11847, 9518, 10671, 10655, 13312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. TAC. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. Firmado o TAC, lastreado no art. 5º, §6º, da Lei n.7.347/85, com vista a compelir ente público instituir Serviço de Acolhimento Institucional à Criança e ao Adolescente, o eventual inadimplemento dá ensejo à execução da multa, ou à propositura de ação de obrigação de fazer.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 784, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública, argumentando que o Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial apto a ensejar a execução de obrigação de fazer imposta a entes públicos pelo desrespeito às exigências ali contidas (e-STJ fls. 137/156).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 166/167).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 174/187), é o caso de examinar o recurso especial.
Os autos tratam de embargos à execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com lastro em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com os Municípios de Alto Alegre dos Parecis e Santa Luzia do Oeste, para fins de regularização do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente.
O magistrado singular proferiu sentença de improcedência dos embargos, e o Tribunal de origem acolheu apelação do ente municipal para extinguir a execução, ante a inexigibilidade do título executivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 122/123):
Não há dúvida, pois, do descumprimento das imposições do TAC.
A bem dizer, o termo de compromisso firmado no ajustamento de conduta constitui instrumento de garantia de direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos, dentre outros, de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, e sua utilidade se consolidada na medida que a autocomposição de conflitos e controvérsias evita sua judicialização.
Possui natureza de negócio jurídico, voltado a adequar a conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração, na expressa previsão do art.1º da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/3/2011, DJe 7/4/2011 e REsp n. 1.521.584/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.) III - Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes em face da discricionariedade da administração pública, uma vez que, no caso dos autos, o poder público estadual aderiu livremente às cláusulas do acordo firmado com o Parquet local.
IV - Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se a reforma do acórdão, para determinar o regular processamento da execução.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.665.702/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência dos embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.