ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2613536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 14858, 10880, 6062, 10168, 4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, e aplicou o mesmo óbice à via da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença por direitos autorais e tutela de abstenção, cujo valor da causa foi fixado em R$ 30.717,88.
3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, sem condenação em honorários.
4. A Corte estadual manteve a sentença extintiva e negou provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois a prescrição intercorrente não teria se consumado diante de atos úteis do exequente e da ausência de paralisação superior ao prazo da ação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao requisito de inércia do credor e à irrelevância da ausência de bens penhoráveis quando o exequente se manteve diligente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias fáticas sobre a paralisação do feito e a utilidade das diligências invocadas para impedir ou interromper a prescrição intercorrente sob o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à impugnação pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por repousar o dissídio no mesmo substrato fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas atinentes à prescrição intercorrente e à eficácia de atos úteis previstos no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias fáticas quanto à paralisação do feito e à utilidade das diligências, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio acerca da necessidade de inércia do credor para configurar prescrição intercorrente e da irrelevância da falta de bens quando há atuação diligente (fls. 554-565).
O acórdão recorrido, com base no conjunto processual, assentou a ocorrência da prescrição e a inaptidão de pedidos genéricos de diligências para suspender ou interromper o prazo (fls. 533-535).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.