DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANDERSON PAULON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2613550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por ANDERSON PAULON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (fl.
- 388) iniciado por GERSON VASNI DA SILVA VIEIRA em desfavor de ANDERSON PAULON visando à satisfação de crédito reconhecido em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- A referida ação originária teve como objeto a rescisão de um contrato particular de compra e venda de imóvel, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 7779, 4703, 7780, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por ANDERSON PAULON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.018037-6/001.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (fl. 388) iniciado por GERSON VASNI DA SILVA VIEIRA em desfavor de ANDERSON PAULON visando à satisfação de crédito reconhecido em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A referida ação originária teve como objeto a rescisão de um contrato particular de compra e venda de imóvel, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos.
O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu, ora agravante, à restituição do montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dispositivo sentencial estabeleceu, ademais, uma condição para a reintegração de posse do imóvel em favor do réu, nos seguintes termos (fl. 421): "Após a restituição dos valores devidos, deverá o autor reintegrar o primeiro réu na posse do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser contra ele expedido mandado compulsório de reintegração de posse".
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ANDERSON PAULON, apresentou impugnação (fl. 430), arguindo, em suma, a inexequibilidade do título executivo judicial. Sustentou a tese de exceção do contrato não cumprido, com base no artigo 476 do Código Civil, ao afirmar que o exequente, GERSON VASNI DA SILVA VIEIRA, teria admitido em diversas oportunidades nos autos a impossibilidade de cumprir sua contraprestação, qual seja, a de restituir a posse do imóvel, porquanto não a detinha. Alegou que o lote, antes vago, fora objeto de edificação de um prédio multifamiliar, o que tornaria a obrigação de devolução inexequível.
O Juízo da CENTRASE Cível da Comarca de Belo Horizonte, em primeira instância, acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por considerar a obrigação inexequível. Fundamentou o magistrado sentenciante que, diante da declaração do próprio exequente de que não possuía condições de garantir a devolução da posse do imóvel, a exigência do crédito configuraria um
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, que se concentraram exclusivamente na tese da exceção de contrato não cumprido em relação à devolução dos valores principais. A ausência de combate a um fundamento que, por si só, é capaz de sustentar o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Portanto, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja pela aplicação da Súmula 283/STF, o conhecimento do mérito do recurso especial encontra-se obstado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.