DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO contra decis… — AREsp AREsp 2613676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Demanda de constituinte (inexigibilidade de débito).
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões de recurso, a recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
Em seguida, ambas as partes apelaram e tiveram o provimento negado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 760/765, e-STJ):
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Serviços de advocacia. Descontinuidade de trabalhos. Demanda de constituinte (inexigibilidade de débito). Juízo de parcial procedência. Recursos das partes, ambos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 816/818, e-STJ).
Em suas razões de recurso, a recorrente alega violação ao art. 141, art. 489, § 1º, III e VI, art. 492, art. 926 e ao art. 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil; bem como violação ao art. 166, II, art. 394, art. 407 e ao art. 682, I, todos do Código Civil, e ao art. 22, § 2º, do EOAB. Aduz que: "( ) o valor dos honorários fixos já pagos chega a R$ 480 mil. Somando-se a essa quantia o valor atualizado da condenação (mais R$ 6,2 milhões), tem-se o total de cerca de R$ 6,5 milhões". Para tanto, sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. Ainda, suscita a presença de dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que a cláusula penal seja afastada.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1090/1099, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença procedente em parte, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, que reconheceu a abusividade da cláusula penal no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seguida, ambas as partes apelaram e tiveram o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados. Em seguida, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.
Desse modo, cinge-se a controvérsia à validade de cláusula penal estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios.
No caso, o acórdão recorrido consignou que a cláusula penal é manifestamente abusiva, dado que a relação entre advogado e cliente é baseada na confiança mútua e no caráter personalíssimo do contrato, o que permite a rescisão unilateral sem necessidade de justificativa. A estipulação de multa nesse caso desconsidera a natureza intuitu personae do contrato e impõe uma obrigação desproporcional ao cliente. Portanto, seria razoável a aplicação de critérios de equidade para definir os
[trecho intermediário suprimido]
ou revogação unilateral do mandato, respeitando-se o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Isso porque a cláusula penal só é válida para situações de mora ou inadimplemento, desde que fixada de forma razoável, sob pena de redução conforme o art. 412 e art. 413, ambos do Código Civil.
Diante disso, o Tribunal de origem, ao fixar cláusula penal de 3,5 milhões de reais contra a recorrente, adotou entendimento em sentido oposto aos precedentes do STJ. Conforme exaustivamente demonstrado, a referida cláusula penal apenas é cabível em situações de mora ou inadimplemento. Pelo que se observa na espécie, nenhuma das hipóteses está presente. Logo, a cláusula penal estipulada em contrato não possui validade jurídica.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a validade da cláusula penal (R$ 3.500.000,00), nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.