ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2613693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e declaração de ilegalidade da inscrição.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E CRÉDITO RESPONSÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e declaração de ilegalidade da inscrição. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada do nome dos cadastros, condenou em danos morais de R$ 5.000,00 com compensação de depósito e fixou honorários em 10% do valor da condenação, rateados, com assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas e a disponibilização dos valores, afastou os danos morais e readequou o ônus sucumbencial, arbitrando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do banco, ressalvada a gratuidade, e julgou prejudicado o recurso da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 4º, X, e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor ao validar unificação contratual que elevou os descontos consignados acima de 50% dos proventos, ocasionou negativação indevida e comprometeu o mínimo existencial, em afronta aos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento e de crédito responsável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de proteção contra o superendividamento, fundada nos arts. 4º, X, e 6º, XI, do CDC, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do sistema "Clique Único", com uso de senha pessoal, pela efetiva disponibilização dos valores e pela ausência de comprovação de inscrição nos cadastros de inadimplentes, afastando o dano moral.
A questão relativa à proteção contra o superendividamento e à garantia de práticas de crédito responsável, sob o enfoque dos arts. 4º, X, e 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.