DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eliana de Santana Bertoni contra decisão… — AREsp AREsp 2613720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eliana de Santana Bertoni contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que inadmitiu o REsp (art.
- 1.030, V, CPC), notadamente pela incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência na demonstração de ofensa direta a lei federal.
- Na origem, o TJSP proferiu acórdão em apelação cível assim ementado: Promessa de compra e venda.
- São inoponíveis à CDHU, porque realizadas sem sua anuência, as sucessivas cessões do contrato celebrado por ela com o mutuário original.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eliana de Santana Bertoni contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que inadmitiu o REsp (art. 1.030, V, CPC), notadamente pela incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência na demonstração de ofensa direta a lei federal.
Na origem, o TJSP proferiu acórdão em apelação cível assim ementado:
Promessa de compra e venda. Ação de obrigação de fazer. São inoponíveis à CDHU, porque realizadas sem sua anuência, as sucessivas cessões do contrato celebrado por ela com o mutuário original. Exegese da cláusula 23ª do contrato de promessa de venda e compra e da cláusula 6ª, itens "b" e "c", do correspondente instrumento particular de concessão de subsídios, disposições que encontram respaldo no art. 1º da Lei Estadual 12.276/06, com redação dada pela Lei Estadual 16.105/16, e no art. 3º do Decreto 51.241/06, que a regulamenta. Precedentes desta E. Corte. Ademais, a despeito da afirm ação da apelante de que a regularização do contrato só não se efetivou por falta de procuração pública impossível de obter, consta que, para análise do requerimento, ainda na esfera administrativa, foram exigidos inúmeros documentos, inexistindo nos autos parecer positivo da CDHU no sentido de que toda a documentação necessária foi efetivamente fornecida e, se o foi, que a apelada a analisou e endossou, não cabendo neste âmbito suprir tal exame e verificar se a apelante efetivamente cumpriu os requisitos legais. Recurso improvido.
No mérito do REsp, a recorrente sustenta violação ao art. 187 do CC (abuso de direito), afirmando que a exigência de procuração pública do mutuário originário (falecido) seria impossível de ser cumprida, razão pela qual a recusa de regularização pela CDHU violaria a boa-fé e a função social.
No agravo, insiste que não haveria necessidade de reexame probatório e que a decisão de inadmissão teria avançado indevidamente no mérito.
Assim estabelecida a controvérsia, passo a decidir.
É possível verificar, a partir da leitura do acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado/TJSP, que foi mantida a sentença de improcedência da pretensão deduzida na ação, com base em dois pilares autônomos e suficientes: (a) inoponibilidade das cessões sem anuência da CDHU por força da cláusula 23ª do contrato de promessa de compra e venda e da cláusula 6ª (itens "b" e "c") do instrumento de concessão de subsídios, em harmonia com o art. 1º da Lei Estadual 12.276/06 (redação da Lei 16.105/16) e o art. 3º do Decreto 51.241/06; (b) necessidade de exame administrativo e comprovação documental o
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) parecer da CDHU e qual o seu teor; (iv) em suma, se a prova documental existente nos autos aponta para o preenchimento, pela recorrente, de todos os requisitos para regularização.
Tais questões foram resolvidas contra a recorrente no acórdão e demandariam reexame de provas, providência vedada em REsp pela Súmula 7/STJ.
Convém pontuar também que a invocação genérica do art. 187 do CC não elide os óbices: a análise do suposto "abuso de direito" pressupõe, aqui, verificar fatos (completude da documentação, atendimento dos critérios do programa habitacional, existência de parecer administrativo etc.) que o acórdão expressamente reputou ausentes/controvertidos.
Assim, conheço do agravo e nego-lhe provimento, majorando os honorários devidos ao patrono do recorrido em 10% sobre o valor fixado no âmbito do Tribunal de origem, observada, em qualquer caso, a suspensividade imposta pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.