ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2614005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita".
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO COM APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. IRDR Nº 0005477-60.2016.8.04.0000. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA SELIC. PORTARIA 1855/2016. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.