ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2614016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias.
2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes.
3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião.
4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal).
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos .
8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)
(..) (STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020, sem grifos no original)"
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.