DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALISSON FERREIRA NUNES contra a decisão que não conheceu do… — AREsp AREsp 2614062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALISSON FERREIRA NUNES contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- 0724196-23.2020.8.07.0001) que manteve a condenação do agravante como incurso no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALISSON FERREIRA NUNES contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0724196-23.2020.8.07.0001) que manteve a condenação do agravante como incurso no art. 159, § 1º, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação dos arts. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal, sustentando que não foi respeitada a cadeia de custódia (fl. 889).
Indica ofensa ao art. 4º, III, § 16, da Lei n. 12.850/2013, defendendo que a condenação não pode persistir somente com base na declaração do delator premiado (fl. 894).
Aduz contrariedade ao art. 155 do CPP, asseverando que parte da condenação dos réus se deu em suposta confissão na delegacia, prova produzida sem o devido contraditório (fl. 897).
Aponta violação do art. 4º, § 10-A, da Lei n. 12.850/2013, argumentando que o acordo de colaboração premiada sequer foi disponibilizado à defesa dos delatados, onde após uma manifestação por parte do parquet, que fez menção ao acordo e somente após o ocorrido os réus peticionaram em juízo e requereram acesso aos autos que corriam em separado dos autos do processo em epígrafe (fl. 902).
Invoca dissenso jurisprudencial no que se refere ao direito do delatado de poder oferecer contraditório judicial quant o aos fatos imputados a ele, o que não foi observado tanto em 1ª instância como em 2ª instância (fl. 906), bem como em relação a ausência de depoimento judicial do delator Daniel, indicando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para realização de contraditório (fls. 915/916), colacionando julgados do STJ e do TJ/MG para ilustrar a divergência.
Ao final do recurso, pretende que seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão que atacada para que seja proferida nova sentença, sem que haja o ferimento das normas legais apontadas (fl. 919).
A Corte de origem não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, considerando que o recurso especial não foi interposto no mesmo dia do recurso extraordinário (fls. 954/957).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 966/976).
O processamento foi obstado pelo Tribunal de origem (fl. 1.048), tendo a defesa manejado reclamação constitucional (Rcl n. 47.183/DF), a qual foi distribuída à minha Relatoria, cuja procedência foi no sentido de cassar
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR MEDIANTE TÉCNICA APROPRIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 4º, III, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 4º, III, § 10-A, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO RISTJ E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.