ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2614106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5992, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado.
4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JÚNIOR contra a decisão de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques de fls. 366-372 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.
Conforme "se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (AgInt no AREsp n. 752 .607/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.). Entretanto, o próprio julgamento demonstra que o insurgente como corresponsável na própria CDA, a evidenciar que ele poderia ser cobrado pela dívida.
Por fim, o executado não questionou relevantes fundamentos do julgado do TJDFT, quais sejam, necessidade de dilação probatória, a inviabilizar a discussão em exceção de pré-executividade; e o ponto do julgado em que pontuou a previsão legal de intimação do devedor para impulsionar o feito antes de configuração de abandono da causa. Esse contexto ocasiona a atração da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.