DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CATARINA GABRIEL BRANCO, com fundamento no artigo 1.042 do … — AREsp AREsp 2614294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CATARINA GABRIEL BRANCO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por si manejado, o qual desafia acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela agravante em desfavor de BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo de execução referente à duplicata mercantil n.
- 02319201, com vencimento em 30 de outubro de 2006.
- Foi proferida sentença pelo J uízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por CATARINA GABRIEL BRANCO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por si manejado, o qual desafia acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5216552-92.2018.8.09.0137.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela agravante em desfavor de BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo de execução referente à duplicata mercantil n. 02319201, com vencimento em 30 de outubro de 2006.
A embargante afirmou em sua petição inicial que o prazo prescricional para a execução de duplicatas é trienal e que, no caso concreto, a pretensão estaria fulminada, uma vez que a ação executiva foi ajuizada apenas em 06 de fevereiro de 2018, sustentando ainda que o ajuizamento anterior de medida cautelar de sustação de protesto teria sido a única causa interruptiva da prescrição, cujo prazo teria voltado a correr após o trânsito em julgado daquela demanda.
Foi proferida sentença pelo J uízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante entendeu que a ação cautelar de sustação de protesto interrompeu o prazo prescricional e que, após o trânsito em julgado da sentença conjunta das ações cautelar e principal em 17 de outubro de 2014, o prazo recomeçou a fluir, não havendo amparo legal para nova interrupção pelo protesto lavrado posteriormente, resultando na condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do recurso de apelação interposto pela embargada, deu-lhe provimento para cassar a sentença e afastar a prescrição reconhecida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 858):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. AÇÕES C A U T E L A R E D E C L A R A T Ó R I A AJUIZADAS PELA DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. NECESSIDADE DE PROTESTO DA C Á R T U L A. R E Q U I S I T O INDISPENSÁVEL CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO D O P R A Z O P R E S C R I C I O N A L. SENTENÇA CASSADA. 1. As ações de conhecimento ajuizadas pela parte devedora obstam a formação do título executivo,
[trecho intermediário suprimido]
majorará os honorários fixados anteriormente". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a majoração da verba honorária em sede recursal pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância de origem.
No caso em tela, o acórdão recorrido cassou a sentença que havia condenado a parte ora agravada ao pagamento de honorários. Ao fazê-lo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento dos embargos, não houve a fixação de nova verba sucumbencial em desfavor da ora agravante. Inexistindo, portanto, "honorários fixados anteriormente" em seu desfavor, não há base para a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento de verba honorária em desfavor da parte recorrente na decisão de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.