ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2614377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno que se insurge diretamente contra o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, devendo ser conhecido.
2. Confirma-se a correção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as razões do apelo nobre são manifestamente deficientes. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiu a alegada violação à legislação federal, nem realizou o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LGM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e SIMONE MIRANDA GALIZIA (LGM e outra) contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, acostada às e-STJ, fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão presidencial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que as razões do recurso especial apresentavam fundamentação deficiente, ao deixar de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 260-272), LGM e outra sustentam, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alegam que o recurso especial não padece de deficiência em sua fundamentação, pois teria indicado, de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico, que exige a demonstração da similitude fática e da identidade de questões jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a indicação da solução jurídica diversa que lhes foi conferida. A ausência desse confronto analítico impede a verificação da alegada divergência, tornando inviável o conhecimento do recurso por este fundamento.
Portanto, a fundamentação do recurso especial é, de fato, incapaz de permitir a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da legislação federal, seja pela ausência de uma articulação jurídica consistente quanto à violação legal, seja pela falta de cumprimento dos requisitos formais para a demonstração do dissídio pretoriano. A decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar o enunciado da Súmula n. 284 do STF, agiu com irretocável acerto, identificando um vício insanável que impede o processamento do apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.