ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2614525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
- RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE PARA FUNDO DE RESERVA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.953.049/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808, 9909, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE PARA FUNDO DE RESERVA COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓ RDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO GUILHERMES ANDRADE FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COBRANÇA C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - PETROS - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, QUE VENHA A SER POSTERIORMENTE REVOGADA. - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR EM LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS.
- DECISÃO REVOGADA CONFORME OS AUTOS DE Nº(0002080-96.2010.5.20.0003) TRT 20ª REGIÃO. - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO D PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS ART. 206,§ 2º DO CC - NÃO ACOLHIMENTO - SEGUNDO A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia." (AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.953.049/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.