ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2614535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 10623, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 911).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 918/926), o agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois não haveria necessidade de reexaminar fatos e provas, mas apenas realizar revaloração jurídica de fato incontroverso: a citação pessoal válida anterior à citação editalícia, sendo esta nula por irregularidade no procedimento.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público de Alagoas requerendo o não provimento do agravo regimental (fls. 946/949).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 952/956).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O agravante pretende o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que não haveria necessidade de reexaminar fatos e provas, mas apenas de proceder à revaloração jurídica de fato incontroverso: a nulidade da citação editalícia.
Contudo, não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem, ao examinar a validade da citação por edital, assentou que o réu abandonou o processo e não informou ao juízo sua mudança de endereço, o que justificou a decretação da citação editalícia e, por conseguinte, a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
dependem de elementos fáticos controvertidos, como o abandono do processo, a fuga do distrito da culpa e a regularidade da citação por edital, todos expressamente contestados pela parte agravante, o que torna incabível sua desconstituição na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da legalidade da citação por edital nos casos em que a controvérsia se apoia em elementos fático-probatórios, como na hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 197.544/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/ 8/2015).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.