DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 2614535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 865/867), fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do STJ.
- 848/854), o agravante pleiteou o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, alegando violação do art.
- 865/867), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000202-21.2008.8.02.0048 (fls. 865/867), fundamentando-se na incidência da Súmula 7 do STJ.
No recurso especial (fls. 848/854), o agravante pleiteou o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, alegando violação do art. 367 do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 865/867), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fl. 853).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 908/909).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a citação por edital, sustentando que houve irregularidade no procedimento e que, em consequência, deve ser desconsiderado o período de suspensão do prazo prescricional, declarando-se a extinção da punibilidade por prescrição retroativa.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão da citação editalícia, consignou o seguinte (fl. 842):
Primeiramente porque o acusado abandonou o processo, não informando ao juízo sua mudança de endereço, ou seja, foragiu do distrito da culpa visando ludibriar a justiça, e assim, permanecer impune. .. diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.719/2008, para beneficiar os réus de modo geral, o mesmo deixou de ser citado para apresentar defesa e dar prosseguimento a instrução processual, foragindo do distrito da culpa, não podendo ser, por isso, beneficiado por sua própria torpeza.
O Tribunal ainda destacou que (fl. 842):
.. o recorrente é acusado do cometimento de crime de homicídio ocorrido em 19 de novembro de 2007, e em razão de ter foragido do distrito da culpa, teve seu processo suspenso, igualmente a prescrição, só sendo retomado o curso da ação após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, em outubro de 2019, doze anos depois do fato.
Verifica-se que a análise da alegada nulidade da citação editalícia demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório para verificar as circunstâncias específicas do caso, as diligências realizadas para localização do réu e a regularidade do procedimento adotado.
Conforme consignado no
[trecho intermediário suprimido]
enunciado sumular nº 7 do STJ.
A alegação de violação do art. 367 do CPP não pode prosperar, uma vez que sua análise pressupõe o reexame das provas e circunstâncias fáticas que levaram à decisão pela citação editalícia, o que é vedado na via especial.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu abandonou o processo e foragiu-se do distrito da culpa. A pretensão de desconstituir esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.