DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2614580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, assim como pela falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 187): APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO DE PESSOA VIVA - ARTIGO 1859 DO CC E ART.
Resultado indicado
735 e 736 DO CPC - MENÇÃO EM TESTAMENTO DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO TESTADOR NÃO INVALIDA A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, APENAS A CLÁUSULA NÃO SURTIRÁ EFEITOS - ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS COM BASE NO TEMA 1076 - DO STJ VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7660, 899, 5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, assim como pela falta do devido cotejo analítico (fls. 268-270).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 187):
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO DE PESSOA VIVA - ARTIGO 1859 DO CC E ART. 735 e 736 DO CPC - MENÇÃO EM TESTAMENTO DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO TESTADOR NÃO INVALIDA A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, APENAS A CLÁUSULA NÃO SURTIRÁ EFEITOS - ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS COM BASE NO TEMA 1076 - DO STJ VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-240).
Nas razões do recurso especial (fls. 192-206), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 104, 1.859 e 1.909 do CC/2002. Para tanto, argumentou que (fls. 200-201):
(i) o acórdão recorrido "não considera que o propósito da presente demanda não é discutir quanto a eficácia do testamento , mas sim sua validade";
(ii) "o Requerido, em evidente manifestação da vontade viciada, dispôs de bem que não lhe pertence";
(iii) " n ão se discute, pois, o direito à herança, mas sim a presença, ou não, de todos os elementos que condicionam a validade do negócio jurídico, que não precisa, com a devida vênia, do efetivo falecimento, para que a parte (terceiro de boa-fé) prejudicado pela declaração dele constante, sofra o crivo do Poder Judiciário"; e
(iv) há "possibilidade do pedido formulado nos autos, ou seja, a possibilidade de apreciação pelo judiciário dos requisitos de validade do testamento em período anterior à morte do testador e sua consequente anulação".
No agravo (fls. 273-283), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 293-295).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito às alegações acerca da suposta ausência "de todos os elementos que condicionam a validade do negócio jurídico" e da desnecessidade do "efetivo falecimento" para que se discuta eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé (fls. 200-201), bem como de afronta aos arts. 104 e 1.909 do CC/2002, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
[trecho intermediário suprimido]
anulação" (fl. 201).
Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que , "conforme apontou a sentença "a menção em testamento de bem que não pertence ao testador não invalida a disposição de última vontade, apenas a cláusula não surtirá efeitos"" (fl. 190).
Portanto, modificar o acórdão impugnado, em relação à falta de interesse de agir, a fim de apurar eventual ineficácia ou invalidade da referida cláusula testamentária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando -se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.