DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON ESTEVES BARAUNA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2614763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAMON ESTEVES BARAUNA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal em relação a vítima Jéssica Reis Ramos (homicídio qualificado tentado) e artigo 121, caput, do Código Penal, em relação a vítima Jaime Cezar Maciel Oliveira Santos (homicídio qualificado) (fl.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAMON ESTEVES BARAUNA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0335942-51.2013.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, combinado com o artigo 14, II, todos do Código Penal em relação a vítima Jéssica Reis Ramos (homicídio qualificado tentado) e artigo 121, caput, do Código Penal, em relação a vítima Jaime Cezar Maciel Oliveira Santos (homicídio qualificado) (fl. 1002).
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1227). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICA DO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À VÍTIMA JÉSSICA REIS RAMOS, E ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO TOCANTE À VÍTIMA JAIME CEZAR MACIEL OLIVEIRA SANTOS. PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PELA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE JUSTIFICOU O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE FORMA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO FEITO. NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DETERAGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM À CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PORQUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA A SUA INCIDÊNCIA. CAUSA QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO C O N S E L H O D E SENTENÇA, POR SER ESTE O JUÍZO COMPETENTE CONSTITUCIONALMENTE.
A materialidade do fato, isto é, a ocorrência de um crime doloso contra a vida, se encontra registrada no laudo
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.