DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO… — AREsp AREsp 2614829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 1- No caso em exame, os autores graduaram-se no Curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, conforme demonstra a farta documentação juntada aos autos.
- 3 - Embora a atividade fiscalizadora do Conselho-réu represente atribuição dos conselhos profissionais, é cediço que a atuação deste, dentro dos ditames constitucionais, deve ser pautada pelo princípio livre exercício de profissão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10167, 10166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 444-445):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP; ENGENHARIA ELÉTRICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- No caso em exame, os autores graduaram-se no Curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, conforme demonstra a farta documentação juntada aos autos.
2 - Conforme preceitua o artigo 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" e que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3 - Embora a atividade fiscalizadora do Conselho-réu represente atribuição dos conselhos profissionais, é cediço que a atuação deste, dentro dos ditames constitucionais, deve ser pautada pelo princípio livre exercício de profissão.
4 - Assim, tendo em vista que o curso de graduação realizado pelos autores, na área de Engenharia Elétrica, encontra-se devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC, a recusa do CREA-SP à inscrição do impetrante revela-se ilegal.
5 - O registro no Conselho profissional competente dede que demonstrada sua habilitação pelas características do curriculum escolar, verifico que a interpretação restritiva, defendida pela apelante, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial.
6. Apelação não provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 457-470), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º, 45 e 46, d, da Lei 5.194/1966; e interpretação errônea do art. 9º, inciso X, da Lei 9.396/96, sob a alegação de que o aresto atacado teria negado "a competência delegada ao CREA de analisar os pedidos de registro em consonância com o perfil formativo do interessado, negando, por conseguinte, a eficácia da legislação federal apontada" (e-STJ, fl. 467).
Defendeu que "não se confunde a atribuição legal conferida ao órgão do MEC para autorizar o funcionamento de cursos acadêmicos com o exame do perfil de formação do egresso para fins de definição do título profissional e as
[trecho intermediário suprimido]
de modo que "a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP. ENGENHARIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 45 E 46, D, DA LEI 5.194/1966, E 9º, X, DA LEI 9.396/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.