ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2614907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10991, 12334, 3555, 3642, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a suficiência das medidas cautelares adotadas na decisão recorrida ou a necessidade de prisão preventiva depende, necessariamente, de reapreciação do acervo probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Os presentes autos foram inicialmente redistribuídos a esta relatoria por prevenção anteriormente reconhecida (fl. 30.515). Contudo, verificou-se que o eminente Ministro Jesuíno Rissato havia firmado prevenção para os feitos relacionados à Operação Mensageiro, conforme registrado em despacho proferido no AREsp n. 2.527.458/SC. Diante disso, os autos foram a ele redistribuídos (fl. 30.536). Posteriormente, retornaram a esta relatoria em razão de consulta formulada pelo Ministro Og Fernandes acerca da possibilidade de nova prevenção (fl. 30.575), a qual foi acolhida, nos termos do despacho constante à fl. 30.577.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão de fls. 30.545/30.550, por meio da qual o então Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Nas razões do regimental, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois busca apenas a revaloração de fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 30.563/30.564). Alega violação dos arts. 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial, a fim de restabelecer a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; e AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública (AgRg no HC n. 991.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025), e de que a prisão preventiva deve ser considerada como medida extrema e ultima ratio, sendo cabível apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes (RHC n. 214.676/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.