ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2614918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a justificativa concreta apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei penal e a atribuição de falsa identidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base, desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa concreta."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Agnaldo Bento contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na adequação da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências para exasperar a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Ausentes motivos para conclusão diversa, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas.
Em relação ao quantum de pena aplicável, a decisão recorrida está amparada na jurisprudência desta Corte, que prevê a possibilidade de fixação de frações diversas da de 1/6, quando há justificativa concreta para tal. No presente caso, aplicada a fração de 1/8 no intervalo da pena, expressamente apontada como "mais favorável ao recorrente do que os dois critérios objetivamente aceitos".
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.