DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a d… — AREsp AREsp 2614923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7687, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 205-206). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 221.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 148):
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO COM REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DO CREDOR. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. REJEIÇÃO. ESPÓLIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO FALECIDO ATÉ A PARTILHA DOS BENS (ART. 796 DO CPC). INVENTÁRIO AINDA NÃO FINDADO. IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO NÃO FUNDADA EM QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DO DÉBITO PERSEGUIDO. DISCUSSÃO A SER TRAVADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO CPC. TESE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO QUE DEVE TER COMO BASE AS REGRAS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCONFORMISMO RELACIONADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE DE QUE O DIREITO DO CREDOR FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO COM RESERVA DE BENS QUE IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 643 do Código de Processo Civil, porque foi determinada a remessa da discussão acerca do crédito às vias ordinárias, não tendo havido litigiosidade apta a gerar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a reserva de bens implica em sucumbência recíproca, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no acórdão do REsp n. 1.792.709/SP.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação em honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a incidente de habilitação de crédito em que a
[trecho intermediário suprimido]
fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes.
6. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)
Assim, merece reforma a decisão atacada, afastando-se a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando ter havido apenas a remessa da discussão às vias ordinárias, e não a definição da existência ou não do crédito em que se tentou habilitar nos autos da ação de inventário.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e excluir a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.