DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2614981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIAS ANTONIO KULAIF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100.
- Sentença transitada em julgado em 18.10.2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIAS ANTONIO KULAIF, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 516-517, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100. Sentença transitada em julgado em 18.10.2022. Instauração de incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Tempestividade da ação ajuizada em 05.05.2023. Efeito suspensivo deferido.
ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastamento. Conta conjunta. Possibilidade de qualquer um dos titulares buscar a satisfação de créditos atinentes a conta. Solidariedade ativa.
SENTENÇA EXTRA PETITA. Não ocorrência. Réu que, na ação de restituição de valores (1134390-46.2021.8.26.0100), formulou pedido alternativo consubstanciado na condenação do banco na devolução dos valores depositados nas cadernetas de poupança nº 0641.60.002188-0 e 0104.60.018357-1, inclusive da diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN.
BLOQUEIO DE VALORES PELO BACEN. Ocorrência. Extrato acostado aos autos originários que demonstra a existência de saldo na conta poupança em março/90 e transferência de valores ao Banco Central em abril/90. Instituição financeira que deve responder apenas pelos valores que se mantiveram sob sua administração até o bloqueio pelo BACEN. Reconhecimento da ilegitimidade passiva no tocante aos valores bloqueados. Aplicabilidade do Tema 95, STJ. Sentença rescindenda em desacordo com a jurisprudência já existente firmada em sede de recurso especial repetitivo.
LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Existência de ação de restituição de valores ajuizada anteriormente (nº 1104006-71.2019.8.26.0100) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (conta poupança nº 0104-60.018357-1). Extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a referida conta. Discussão acerca da restituição dos valores que deve se dar na ação nº 1104006-71.2019.8.26.0100, ajuizada anteriormente. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória parcialmente procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 648-654, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 676-698, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
demanda reapreciação do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A propósito:
Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) grifou-se .
4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 255, § 4º, I , do RISTJ, não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.