DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GILMAR GONÇALVES PORCELLIS para impugnar decisão que não ad… — AREsp AREsp 2615013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GILMAR GONÇALVES PORCELLIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regio nal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O fato de as conclusões do expert irem de encontro aos interesses da parte não autoriza a designação de nova perícia, medida somente determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo pericial for inconclusivo, não sendo este o caso dos autos.
- Ainda que se trate de moléstia prevista no artigo 108, V da Lei 6.880/80, inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva), inviável a reforma ou reintegração do autor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10349, 10596, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por GILMAR GONÇALVES PORCELLIS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regio nal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 823):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. REFORMA INDEVIDA. AUSENTE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fato de as conclusões do expert irem de encontro aos interesses da parte não autoriza a designação de nova perícia, medida somente determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo pericial for inconclusivo, não sendo este o caso dos autos. Preliminar rejeitada.
2. Ainda que se trate de moléstia prevista no artigo 108, V da Lei 6.880/80, inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva), inviável a reforma ou reintegração do autor.
3. Apelação desprovida.
No recurso especial (e-STJ, fls. 832-858), o recorrente alegou violação aos arts. 468, I, e 480, § 1º, do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, pelo fato de não ter sido determinada a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que fosse realizada nova perícia médica.
Além disso, afirmou que teriam sido violados os arts. 106, II; 108, V; 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sustentando o direito à reforma por incapacidade definitiva decorrente de neoplasia maligna eclodida durante a prestação do serviço militar. Subsidiariamente, requereu a sua manutenção da condição de adido para fins de tratamento de saúde, com o recebimento de soldo.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 863-866).
Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 869-871), o que levou o autor à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 879-892).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 896-903).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estabelecidas as premissas fáticas pelo Tribunal a quo a respeito do quadro de saúde de militar e da origem da incapacidade, não é possível o seu reexame por meio de recurso especial.
A título ilustrativo:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
especial não deve ser conhecido nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENQUADRAMENTO NO INCISO V DO ART. 1 08 DO ESTATUTO DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE INCAPACIDADE LABORAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.