ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2615426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte a quo reformou integr almente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.