DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER DE PAULA PUGA, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2615449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER DE PAULA PUGA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 569): Ação de reintegração de posse Alegação de indevida ocupação pelo réu na área a caracterizar esbulho possessório Procedência.
- Cerceamento de defesa Inocorrência Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento do mérito Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
1.210 do CC) Ocupação do imóvel pelo réu de forma injusta e precária Esbulho caracterizado Sentença mantida Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER DE PAULA PUGA, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 569):
Ação de reintegração de posse Alegação de indevida ocupação pelo réu na área a caracterizar esbulho possessório Procedência. Cerceamento de defesa Inocorrência Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento do mérito Preliminar rejeitada. Provas produzidas no sentido da ocupação anterior pelos antecessores de quem o autor adquiriu a área (art. 561, I, do CPC e art. 1.210 do CC) Ocupação do imóvel pelo réu de forma injusta e precária Esbulho caracterizado Sentença mantida Recurso negado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-590).
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 592-608), violação dos arts. 355, I, 369, 373, I, e 561, I a IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, argumentando ser indispensável a complementação do laudo pericial para a oitiva de vizinhos e confrontantes, a fim de comprovar sua posse sobre a área. Defende a inadequação da via eleita, pois os recorridos, segundo alega, nunca exerceram a posse de fato sobre o imóvel, fundamentando sua pretensão unicamente em título de propriedade, o que demandaria uma ação petitória, e não possessória. Aduz, ainda, a ausência de comprovação da posse anterior pelos recorridos, requisito essencial do art. 561 do CPC, afirmando que as provas produzidas, como documentos administrativos e depoimentos de informantes com interesse direto na causa, são insuficientes para tal fim. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Minas Gerais e de Sergipe.
Contrarrazões ao recurso especial, juntadas às fls. 642-651, nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7 desta Corte. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, reforçando a distinção entre as ações possessórias e petitórias e a robusta comprovação, pela recorrente, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
O recurso especial não foi admitido na origem com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
(jus possidendi). A via processual eleita pelos recorridos foi, portanto, adequada à pretensão deduzida, uma vez que a causa de pedir se fundou na posse anterior e no esbulho, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias após a devida instrução. Admitir a tese recursal significaria desconsiderar o robusto conjunto probatório analisado e subverter a lógica dos institutos, o que não se admite.
Desse modo, estando a conclusão do Tribunal de origem amparada na análise aprofundada das provas produzidas, a sua revisão encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.