ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2615460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 313, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por A.G. FOMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 303-306, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi equivocada, pois alegou ausência de prequestionamento do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A agravante argumenta que a tese da prejudicialidade externa foi devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e que o prequestionamento implícito ou tácito é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, especialmente quando a matéria foi debatida no acórdão, ainda que o artigo legal não tenha sido nominalmente citado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 324.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 313, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A insurgência não tem como prosperar.
Observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente se mostram
[trecho intermediário suprimido]
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
(..)
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento."
(AREsp n. 2.807.286/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 223, 502, 503 E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.198.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.