ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2615476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." (AREsp 2.616.392/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por embargos protelatórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597, 10439, 7705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA EMPRESA APONTADA COMO CULPADA POR INCÊNDIO QUE ATINGIU AS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS VALORES DISPONÍVEIS EM NOME DA ACIONADA, ATÉ O LIMITE DE R$ 25.000.000,00. RECURSO DA RÉ. 1. ARRESTO. MEDIDA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. 3. DECISUM REFORMADO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 532).
Os embargos de declaração opostos tiveram a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA EMPRESA APONTADA COMO CULPADA POR INCÊNDIO QUE ATINGIU AS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS VALORES DISPONÍVEIS EM NOME DA ACIONADA, ATÉ O LIMITE DE R$ 25.000.000,00, REFORMADA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. INSURGÊNCIA DE EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão da inovação recursal em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."
(AREsp 2.616.392/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por embargos protelatórios.
Na hipótese, como houve o parcial provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.