ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2615535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE Embargos de declaração.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, mantendo a inadmissão do recurso especial que alegava negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3396, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE Embargos de declaração. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, mantendo a inadmissão do recurso especial que alegava negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que os embargos de declaração buscavam apenas desconstituir os fundamentos do acórdão, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é suficiente para o acolhimento dos embargos.
3. A decisão agravada destacou a aplicação da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recursos especiais por divergência quando a orientação do STJ está alinhada com a decisão impugnada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ e permitir o processamento do recurso especial, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi desprovido porque o mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois a orientação do STJ está em consonância com a decisão impugnada, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recursos especiais por divergência quando a orientação do STJ está alinhada com a decisão impugnada."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RIBEIRO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 83 do STJ, a qual veda o conhecimento de recursos especiais por divergência quando a orientação do STJ tenha se firmado no mesmo sentido da decisão impugnada.
Como apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial: "Verifica-se que os embargos de declaração manejados pelo recorrente buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e de direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma do decisum recorrido. Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento da violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal".
É evidente que o recorrente buscava indevidamente efeitos infringentes, em razão do inconformismo com o resultado do julgamento. Portanto, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.