ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2615610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 358-361) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 353-355).
Em suas razões, a parte agravante alega:
(i) inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob justificativa de que "a questão acerca da restrição legal foi amplamente debatida nas razões recursais, visto que a tese apresentada justamente se pauta nos fundamentos legais e contratuais que preveem expressamente a imposição de Cobertura Parcial Temporária" (fl. 358);
(ii) inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que "não existe qualquer dúvida quanto à compreensão da controvérsia instaurada em sede recursal, sendo clarividente que a única questão tratada versa exatamente sobre a legalidade da imposição de CPT" (fl. 360).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 366).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
afastam a conclusão anterior, pois não indicam o trecho do recurso especial em que teria havido impugnação específica do fundamento de que a portabilidade do plano de saúde ocorreu "a mando da própria ré" (fl. 302).
Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 283/STF.
(II) Na decisão agravada, consignou-se a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, pois foi deduzida de forma genérica, sem o desenvolvimento de tese recursal, atraindo a Súmula n. 284/STF.
No presente agravo interno, a parte limita-se a sustentar que "não existe qualquer dúvida quanto compreensão da controvérsia instaurada em sede recursal" (fl. 360), o que não é suficiente para infirmar aplicação do referido óbice ao recurso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.